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15/10 - STJ ajusta tese sobre abuso da taxa de conveniência em venda de ingressos pela internet
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A cobrança da taxa de conveniência na venda de ingressos pela internet só é abusiva quando o consumidor não é informado prévia e adequadamente sobre a transferência de custos. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que adequou a tese firmada em 2019 sobre esse assunto. Em recurso apresentado ao STJ, a Ingresso Rápido – empresa de venda on-line de ingressos – sustentou que, no julgamento do ano passado, a Terceira Turma teria extrapolado os limites do pedido, pois a Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul, autora da ação, teria admitido que o objetivo não era proibir a cobrança da taxa de conveniência, mas apenas inibir práticas abusivas. No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino decidiu readequar os efeitos do acórdão anterior. A Ingresso Rápido foi condenada apenas quanto à obrigação de incluir em anúncios o preço total da compra, com destaque para o valor da taxa de conveniência, sob pena de ser obrigada a devolver tal quantia ao consumidor, sem prejuízo de eventual fixação de multa. Para o ministro, a venda de ingressos on-line se integra à cadeia de fornecimento da produção de eventos, sendo um custo repassado, e não um serviço independente oferecido ao consumidor. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15102020-STJ-readequa-entendimento-sobre-abuso-da-taxa-de-conveniencia-em-venda-de-ingressos-pela-internet.aspx
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A cobrança da taxa de conveniência na venda de ingressos pela internet só é abusiva quando o consumidor não é informado prévia e adequadamente sobre a transferência de custos. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que adequou a tese firmada em 2019 sobre esse assunto. Em recurso apresentado ao STJ, a Ingresso Rápido – empresa de venda on-line de ingressos – sustentou que, no julgamento do ano passado, a Terceira Turma teria extrapolado os limites do pedido, pois a Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul, autora da ação, teria admitido que o objetivo não era proibir a cobrança da taxa de conveniência, mas apenas inibir práticas abusivas. No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino decidiu readequar os efeitos do acórdão anterior. A Ingresso Rápido foi condenada apenas quanto à obrigação de incluir em anúncios o preço total da compra, com destaque para o valor da taxa de conveniência, sob pena de ser obrigada a devolver tal quantia ao consumidor, sem prejuízo de eventual fixação de multa. Para o ministro, a venda de ingressos on-line se integra à cadeia de fornecimento da produção de eventos, sendo um custo repassado, e não um serviço independente oferecido ao consumidor. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15102020-STJ-readequa-entendimento-sobre-abuso-da-taxa-de-conveniencia-em-venda-de-ingressos-pela-internet.aspx
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