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16/05 - Clínica de anestesiologia não se enquadra no conceito de serviços hospitalares

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que negou a uma clínica de anestesiologia o direito às bases de cálculo reduzidas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, sob o argumento de que ela não tinha os requisitos previstos em lei para fazer jus ao benefício, como estar constituída como sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. A clínica alegou, no STJ, que a estrutura hospitalar, em que é prestado o serviço de anestesiologia, já atende às normas da Anvisa, não podendo se confundir o conceito de serviços hospitalares com o de serviços prestados por hospital, sob pena de desvirtuamento da definição legal. O colegiado da Primeira Turma negou provimento ao recurso especial. O relator, ministro Benedito Gonçalves, explicou que, situações ocorridas após o início da vigência da Lei 11.727/2008, como é o caso em análise, não tem direito ao benefício, já que a norma vinculou as bases de cálculo reduzidas à forma de sociedade empresária e ao atendimento das normas da Anvisa. O ministro esclareceu, ainda, que chegar a conclusão diversa do que foi decidido nas instâncias anteriores esbarraria nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
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