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16/09 - Confirmada multa de valor fixo por hectare desmatado em área de preservação ambiental

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou legal a multa de R$ 1.500 por hectare aplicada pelo Ibama a um homem acusado de desmatar 4 hectares e meio de área de preservação ambiental. O valor da multa foi fixado com base no artigo 37 do Decreto 3.179/1999. O Tribunal Regional Federal da 1º Região, no entanto, entendeu que o dispositivo do decreto regulamentar seria ilegal, por não prever valor mínimo e máximo para a penalidade, e reduziu a multa para R$ 225, ou R$ 50 por hectare destruído. O Ibama recorreu ao STJ e o colegiado da Quinta Turma reformou o acórdão. O relator, ministro Francisco Falcão, afirmou que o acórdão do TRF1, ao reduzir a multa, invadiu o espaço da administração pública, criando um novo critério de penalidade, situação que evidencia violação da legislação federal. Segundo o magistrado, o STJ já estabeleceu em julgamento anterior que, sendo incontroverso nos autos que o valor da multa imposta respeitou as normas legais, é inviável considerar como desproporcional penalidade legalmente adequada, cabendo ao juízo de discricionariedade e ao arbítrio da administração a devida ponderação da gravidade das infrações, não devendo o Judiciário interferir nesse mérito administrativo.
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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou legal a multa de R$ 1.500 por hectare aplicada pelo Ibama a um homem acusado de desmatar 4 hectares e meio de área de preservação ambiental. O valor da multa foi fixado com base no artigo 37 do Decreto 3.179/1999. O Tribunal Regional Federal da 1º Região, no entanto, entendeu que o dispositivo do decreto regulamentar seria ilegal, por não prever valor mínimo e máximo para a penalidade, e reduziu a multa para R$ 225, ou R$ 50 por hectare destruído. O Ibama recorreu ao STJ e o colegiado da Quinta Turma reformou o acórdão. O relator, ministro Francisco Falcão, afirmou que o acórdão do TRF1, ao reduzir a multa, invadiu o espaço da administração pública, criando um novo critério de penalidade, situação que evidencia violação da legislação federal. Segundo o magistrado, o STJ já estabeleceu em julgamento anterior que, sendo incontroverso nos autos que o valor da multa imposta respeitou as normas legais, é inviável considerar como desproporcional penalidade legalmente adequada, cabendo ao juízo de discricionariedade e ao arbítrio da administração a devida ponderação da gravidade das infrações, não devendo o Judiciário interferir nesse mérito administrativo.
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