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21/03 - Lei 9.784 permite interposição de apenas dois recursos administrativos sucessivos

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo em nível federal, possibilita a interposição de apenas dois recursos administrativos sucessivos. O caso analisado foi um pedido de um ex-delegado da Polícia Federal que pedia a anulação de portaria que não admitiu o envio do recurso ao presidente da república. Ele respondeu a processo administrativo disciplinar e foi punido com suspensão, da qual recorreu ao diretor-geral da Polícia Federal e, em seguida, ao ministro da Justiça e Segurança Pública. O ex-delegado impetrou o mandado de segurança no STJ após o trânsito do seu recurso ao presidente da República ser negado sob a justificativa de que já haviam sido esgotadas as instâncias recursais. Para ele, a primeira autoridade de base, o superintendente regional da Polícia Federal, não poderia ser considerada na contagem desse limite legal, porque constitui a instância julgadora original, isto é, aquela que lhe aplicou a penalidade. O colegiado da Primeira Seção negou o pedido. O relator, ministro Sérgio Kukina, explicou que não é permitido ao interessado manejar três recursos sucessivos, mas somente dois. O primeiro recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão impugnada, a qual poderá reconsiderá-la ou não. Não havendo reconsideração, a mesma impugnação será encaminhada à autoridade hierárquica imediatamente superior, que corresponde à segunda instância administrativa. Se o recorrente não tiver êxito nesse nível, caberá a ele, então, uma segunda e nova insurgência, a ser decidida no âmbito da terceira instância administrativa.
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo em nível federal, possibilita a interposição de apenas dois recursos administrativos sucessivos. O caso analisado foi um pedido de um ex-delegado da Polícia Federal que pedia a anulação de portaria que não admitiu o envio do recurso ao presidente da república. Ele respondeu a processo administrativo disciplinar e foi punido com suspensão, da qual recorreu ao diretor-geral da Polícia Federal e, em seguida, ao ministro da Justiça e Segurança Pública. O ex-delegado impetrou o mandado de segurança no STJ após o trânsito do seu recurso ao presidente da República ser negado sob a justificativa de que já haviam sido esgotadas as instâncias recursais. Para ele, a primeira autoridade de base, o superintendente regional da Polícia Federal, não poderia ser considerada na contagem desse limite legal, porque constitui a instância julgadora original, isto é, aquela que lhe aplicou a penalidade. O colegiado da Primeira Seção negou o pedido. O relator, ministro Sérgio Kukina, explicou que não é permitido ao interessado manejar três recursos sucessivos, mas somente dois. O primeiro recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão impugnada, a qual poderá reconsiderá-la ou não. Não havendo reconsideração, a mesma impugnação será encaminhada à autoridade hierárquica imediatamente superior, que corresponde à segunda instância administrativa. Se o recorrente não tiver êxito nesse nível, caberá a ele, então, uma segunda e nova insurgência, a ser decidida no âmbito da terceira instância administrativa.
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