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22/03 - Terceira Seção vai julgar recurso sobre direito de resposta com base na Lei de Imprensa

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é o colegiado da Terceira Seção, especializada em direito penal, que deve julgar recurso especial interposto por um jornal condenado a publicar resposta em favor de uma pessoa que teria sido ofendida em um editorial. A ação ajuizada contra a empresa jornalística apontou a suposta ocorrência de injúria e calúnia no editorial e se baseava em dispositivos da antiga Lei de Imprensa. Em primeiro grau, o juízo determinou que o jornal publicasse a resposta em 24 horas, com o mesmo espaço e destaque conferidos ao editorial, sentença que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. No recurso dirigido ao STJ, a empresa alegou violação à Lei de Imprensa, pois a publicação teria caráter meramente informativo e crítico, não estando, por isso, sujeita ao direito de resposta. Distribuído inicialmente à Sexta Turma, que faz parte da Terceira Seção, o recurso especial foi redistribuído para a Terceira Turma, integrante da Segunda Seção. Após o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, já falecido, devolver o caso para a seção de direito penal, o ministro Antonio Saldanha Palheiro suscitou o conflito de competência perante a Corte Especial. O relator, o ministro Antonio Carlos Ferreira lembrou que a Terceira Seção do STJ tem jurisprudência no sentido de que o direito de resposta da Lei de Imprensa possui natureza jurídica de sanção criminal, devendo o processo ser submetido às regras do Código de Processo Penal.
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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é o colegiado da Terceira Seção, especializada em direito penal, que deve julgar recurso especial interposto por um jornal condenado a publicar resposta em favor de uma pessoa que teria sido ofendida em um editorial. A ação ajuizada contra a empresa jornalística apontou a suposta ocorrência de injúria e calúnia no editorial e se baseava em dispositivos da antiga Lei de Imprensa. Em primeiro grau, o juízo determinou que o jornal publicasse a resposta em 24 horas, com o mesmo espaço e destaque conferidos ao editorial, sentença que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. No recurso dirigido ao STJ, a empresa alegou violação à Lei de Imprensa, pois a publicação teria caráter meramente informativo e crítico, não estando, por isso, sujeita ao direito de resposta. Distribuído inicialmente à Sexta Turma, que faz parte da Terceira Seção, o recurso especial foi redistribuído para a Terceira Turma, integrante da Segunda Seção. Após o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, já falecido, devolver o caso para a seção de direito penal, o ministro Antonio Saldanha Palheiro suscitou o conflito de competência perante a Corte Especial. O relator, o ministro Antonio Carlos Ferreira lembrou que a Terceira Seção do STJ tem jurisprudência no sentido de que o direito de resposta da Lei de Imprensa possui natureza jurídica de sanção criminal, devendo o processo ser submetido às regras do Código de Processo Penal.
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