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26/10-Questionamento judicial de inscrição preexistente em cadastro negativo não garante dano moral

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Uma consumidora não deverá ser indenizada por danos morais em razão da anotação indevida em cadastro de proteção ao crédito pelo fato de ela já ter inscrição anterior nesse mesmo banco de dados. A inscrição indevida ocorreu antes do ajuizamento da ação para discutir a legitimidade da primeira negativação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia concedido a reparação moral, consignando que o fato de a primeira negativação ser objeto de questionamento judicial afastaria a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Então, a empresa credora buscou o STJ. Ao afastar a indenização por danos morais, o relator na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que o fato de a primeira inscrição estar em discussão judicial foi usado pela consumidora para refutar a tese de que essa prévia negativação afastaria os danos morais, e foi também o fundamento do Tribunal estadual para manter a indenização. No entanto, o ministro destacou que o processo no qual a consumidora discutia a primeira negativação já foi finalizado, e todas as decisões foram contrárias à autora. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/26102020-Questionamento-judicial-de-inscricao-preexistente-em-cadastro-negativo-nao-garante-danos-morais-a-consumidora.aspx
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