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26/10 - Sentença que afastou criança do lar não impede ação de guarda pela mesma família

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Mesmo após julgamento definitivo que determinou o afastamento de uma criança do convívio familiar e a encaminhou a um abrigo, a mesma família que anteriormente exercia a guarda e pretende formalizar a adoção pode ajuizar ação de guarda fundamentada na mudança das circunstâncias que justificaram o acolhimento institucional. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Um casal buscava reaver a guarda que exerceu irregularmente, quando, atendendo ao Ministério Público, o juiz determinou o acolhimento institucional da criança. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em razão de suposta coisa julgada na ação de acolhimento institucional, indeferiu a ação de guarda ajuizada pelo mesmo casal. No STJ, o casal apontou a manutenção dos vínculos socioafetivos entre a criança e a família e alegou que as circunstâncias agora seriam outras, especialmente porque o menor, que permanece no abrigo há mais de quatro anos, já atingiu seis anos de idade – o que dificultaria a adoção por terceiros. A ministra relatora Nancy Andrighi observou que a guarda, por ter características peculiares, é modificável a qualquer tempo, bastando que haja alteração nas circunstâncias. Ao dar provimento ao recurso e determinar o prosseguimento da ação de guarda, a ministra ressaltou que, não havendo a adequada produção de provas – especialmente sobre as circunstâncias nas quais ocorreu a entrega da criança, a relação dela com os pretensos adotantes e a verdadeira aptidão do casal para o exercício da guarda –, é preciso que haja uma imediata correção de rumo, principalmente porque se trata de criança que atualmente conta com mais de seis anos e que está acolhida há mais de quatro anos sem nenhuma perspectiva concreta de sair do albergamento. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/26102020-Sentenca-que-afastou-crianca-do-lar-nao-impede-pedido-judicial-de-guarda-pela-mesma-familia.aspx
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Mesmo após julgamento definitivo que determinou o afastamento de uma criança do convívio familiar e a encaminhou a um abrigo, a mesma família que anteriormente exercia a guarda e pretende formalizar a adoção pode ajuizar ação de guarda fundamentada na mudança das circunstâncias que justificaram o acolhimento institucional. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Um casal buscava reaver a guarda que exerceu irregularmente, quando, atendendo ao Ministério Público, o juiz determinou o acolhimento institucional da criança. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em razão de suposta coisa julgada na ação de acolhimento institucional, indeferiu a ação de guarda ajuizada pelo mesmo casal. No STJ, o casal apontou a manutenção dos vínculos socioafetivos entre a criança e a família e alegou que as circunstâncias agora seriam outras, especialmente porque o menor, que permanece no abrigo há mais de quatro anos, já atingiu seis anos de idade – o que dificultaria a adoção por terceiros. A ministra relatora Nancy Andrighi observou que a guarda, por ter características peculiares, é modificável a qualquer tempo, bastando que haja alteração nas circunstâncias. Ao dar provimento ao recurso e determinar o prosseguimento da ação de guarda, a ministra ressaltou que, não havendo a adequada produção de provas – especialmente sobre as circunstâncias nas quais ocorreu a entrega da criança, a relação dela com os pretensos adotantes e a verdadeira aptidão do casal para o exercício da guarda –, é preciso que haja uma imediata correção de rumo, principalmente porque se trata de criança que atualmente conta com mais de seis anos e que está acolhida há mais de quatro anos sem nenhuma perspectiva concreta de sair do albergamento. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/26102020-Sentenca-que-afastou-crianca-do-lar-nao-impede-pedido-judicial-de-guarda-pela-mesma-familia.aspx
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