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27/09 - Crédito tributário tem preferência na arrematação de bem do devedor

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Fazenda Pública tem preferência para habilitar o crédito na arrematação levada a efeito em processo executivo movido por terceiro, independentemente da existência de penhora na execução fiscal. No caso analisado, o Estado de Santa Catarina interpôs embargos de divergência contra acórdão da Primeira Turma que considerou necessário haver pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem para ser instaurado o concurso de preferências. O embargante apontou julgado da Quarta Turma no sentido de que a Fazenda Pública deve receber de forma preferencial, sem concorrer com credor quirografário do devedor em comum, independentemente de o crédito tributário estar ou não garantido por penhora nos autos da respectiva execução fiscal. Agora, no julgamento na Corte Especial, os ministros, de forma unânime, deram provimento aos embargos e pacificaram os entendimentos divergentes entre os colegiados da Primeira e Quarta Turmas. O entendimento foi de que, não havendo penhora na execução fiscal, garante-se o exercício do direito do credor privilegiado mediante a reserva da totalidade do produto da arrematação do bem do devedor ocorrida na execução de terceiros. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a distribuição do bem expropriado do devedor deve respeitar a seguinte ordem: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material; na sequência, a satisfação dos créditos comuns deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual.
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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Fazenda Pública tem preferência para habilitar o crédito na arrematação levada a efeito em processo executivo movido por terceiro, independentemente da existência de penhora na execução fiscal. No caso analisado, o Estado de Santa Catarina interpôs embargos de divergência contra acórdão da Primeira Turma que considerou necessário haver pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem para ser instaurado o concurso de preferências. O embargante apontou julgado da Quarta Turma no sentido de que a Fazenda Pública deve receber de forma preferencial, sem concorrer com credor quirografário do devedor em comum, independentemente de o crédito tributário estar ou não garantido por penhora nos autos da respectiva execução fiscal. Agora, no julgamento na Corte Especial, os ministros, de forma unânime, deram provimento aos embargos e pacificaram os entendimentos divergentes entre os colegiados da Primeira e Quarta Turmas. O entendimento foi de que, não havendo penhora na execução fiscal, garante-se o exercício do direito do credor privilegiado mediante a reserva da totalidade do produto da arrematação do bem do devedor ocorrida na execução de terceiros. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a distribuição do bem expropriado do devedor deve respeitar a seguinte ordem: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material; na sequência, a satisfação dos créditos comuns deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual.
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