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28/07 - Indenização do seguro deve corresponder ao valor do bem no momento do sinistro
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que, em caso de perda total do bem segurado, a indenização deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado no momento do sinistro, observado o valor máximo previsto na apólice do seguro de dano. No caso analisado, a segurada, que teve perda total no imóvel após incêndio, recebeu como indenização da seguradora aproximadamente R$ 125 mil. Sob a alegação de que teria direito ao valor total da cobertura prevista na apólice, de R$ 700 mil, e tendo em vista a destruição total do imóvel, ela ajuizou ação de cobrança para a complementação do valor. O Tribunal de Justiça do Paraná considerou que, havendo perda total do imóvel, o valor da indenização deve ser o total previsto na apólice. Para a corte local, só deveria haver quantificação dos danos quando a perda do bem fosse parcial. No STJ, a seguradora sustentou que o valor pago, apurado de acordo com os orçamentos apresentados pela própria segurada, seria suficiente para a reconstrução da residência. O colegiado da Quarta Turma deu provimento ao recurso. Para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a instância de origem, ao determinar que a indenização securitária correspondesse ao limite máximo previsto na apólice, sem apuração dos prejuízos suportados pela segurada, violou disposição prevista nos artigos 778 e 781 do Código Civil de 2002, que veda o pagamento de indenização em valor superior ao interesse segurado no momento do sinistro, justamente com o objetivo de evitar que o segurado obtenha lucro com o incidente.
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que, em caso de perda total do bem segurado, a indenização deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado no momento do sinistro, observado o valor máximo previsto na apólice do seguro de dano. No caso analisado, a segurada, que teve perda total no imóvel após incêndio, recebeu como indenização da seguradora aproximadamente R$ 125 mil. Sob a alegação de que teria direito ao valor total da cobertura prevista na apólice, de R$ 700 mil, e tendo em vista a destruição total do imóvel, ela ajuizou ação de cobrança para a complementação do valor. O Tribunal de Justiça do Paraná considerou que, havendo perda total do imóvel, o valor da indenização deve ser o total previsto na apólice. Para a corte local, só deveria haver quantificação dos danos quando a perda do bem fosse parcial. No STJ, a seguradora sustentou que o valor pago, apurado de acordo com os orçamentos apresentados pela própria segurada, seria suficiente para a reconstrução da residência. O colegiado da Quarta Turma deu provimento ao recurso. Para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a instância de origem, ao determinar que a indenização securitária correspondesse ao limite máximo previsto na apólice, sem apuração dos prejuízos suportados pela segurada, violou disposição prevista nos artigos 778 e 781 do Código Civil de 2002, que veda o pagamento de indenização em valor superior ao interesse segurado no momento do sinistro, justamente com o objetivo de evitar que o segurado obtenha lucro com o incidente.
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