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31/07 - São inválidas as provas obtidas por guarda municipal em investigação por denúncia anônima
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São inválidas as provas obtidas pela guarda municipal em atividade investigativa, iniciada após denúncia anônima, que extrapola a situação de flagrante. O Ministério Público pediu o restabelecimento da sentença que condenou um homem, em São Paulo, por tráfico de drogas, sustentando a validade das provas obtidas pelos guardas municipais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado. Segundo os autos, após denúncia anônima, os agentes abordaram o réu e, não encontrando entorpecentes com ele, seguiram até um terreno nas proximidades, onde teriam apreendido maconha e filme plástico supostamente utilizado para embalar a droga. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou inválida a apreensão de entorpecentes e absolveu o acusado. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Sexta Turma confirmou essa decisão. Para o ministro relator Nefi Cordeiro, não há impedimento à prisão em flagrante executada por guardas municipais – ou qualquer outra pessoa –, e as provas decorrentes dessa prisão não seriam ilícitas. No entanto, segundo ele, os guardas municipais desempenharam atividade de investigação, o que, conforme a Constituição Federal, não lhes compete. Assim, de acordo com o ministro, não podem ser consideradas lícitas as provas decorrentes da referida busca. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/31072020-Sao-invalidas-provas-obtidas-por-guarda-municipal-em-investigacao-deflagrada-por-denuncia-anonima.aspx
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