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Súmulas & Repetitivos: Tema 1.098

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre a aplicação retroativa do artigo 28-A do Código de Processo Penal, que trata do acordo de não persecução penal, mesmo em casos anteriores à Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime. A decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.098. Isso significa que ela servirá de base para os demais tribunais do país, quando analisarem casos com idêntica questão. Nesse julgamento, foram fixadas quatro teses principais. A primeira estabelece que o acordo de não persecução penal possui uma natureza híbrida, sendo tanto processual, porque visa evitar a ação penal, quanto material, pois pode extinguir a punibilidade de quem cumpre as condições do acordo. A segunda tese determina que, devido a essa natureza híbrida, deve ser aplicada a retroatividade da norma penal benéfica, permitindo a celebração do acordo em processos em andamento, desde que não tenha havido condenação definitiva. A terceira tese diz que, nos casos em que o acordo de não persecução penal poderia ser oferecido, mas não foi, o Ministério Público deverá se manifestar sobre a possibilidade de realizar o acordo, seja por iniciativa própria, da defesa ou por provocação do juiz, sempre na primeira oportunidade em que falar nos autos. Por fim, a quarta tese prevê que, a partir de 18 de setembro de 2024, o ANPP poderá ser celebrado antes do recebimento da denúncia ou no decorrer do processo, se for o caso. O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou que o Supremo Tribunal Federal já havia permitido a aplicação retroativa do ANPP, e o STJ agora se alinha a esse entendimento, permitindo que o acordo seja aplicado também a processos em andamento, desde que não tenha havido sentença condenatória final.
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre a aplicação retroativa do artigo 28-A do Código de Processo Penal, que trata do acordo de não persecução penal, mesmo em casos anteriores à Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime. A decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.098. Isso significa que ela servirá de base para os demais tribunais do país, quando analisarem casos com idêntica questão. Nesse julgamento, foram fixadas quatro teses principais. A primeira estabelece que o acordo de não persecução penal possui uma natureza híbrida, sendo tanto processual, porque visa evitar a ação penal, quanto material, pois pode extinguir a punibilidade de quem cumpre as condições do acordo. A segunda tese determina que, devido a essa natureza híbrida, deve ser aplicada a retroatividade da norma penal benéfica, permitindo a celebração do acordo em processos em andamento, desde que não tenha havido condenação definitiva. A terceira tese diz que, nos casos em que o acordo de não persecução penal poderia ser oferecido, mas não foi, o Ministério Público deverá se manifestar sobre a possibilidade de realizar o acordo, seja por iniciativa própria, da defesa ou por provocação do juiz, sempre na primeira oportunidade em que falar nos autos. Por fim, a quarta tese prevê que, a partir de 18 de setembro de 2024, o ANPP poderá ser celebrado antes do recebimento da denúncia ou no decorrer do processo, se for o caso. O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou que o Supremo Tribunal Federal já havia permitido a aplicação retroativa do ANPP, e o STJ agora se alinha a esse entendimento, permitindo que o acordo seja aplicado também a processos em andamento, desde que não tenha havido sentença condenatória final.
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