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15/06 - Antigo dono que não comunicou venda de veículo responde solidariamente por infrações

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou entendimento de que, sem a comunicação de venda ao órgão de trânsito, o antigo proprietário é responsável solidário por eventuais infrações de trânsito cometidas posteriormente. No caso analisado, a antiga dona de um veículo ajuizou ação para desconstituir as multas e a pontuação em sua carteira de habilitação imputadas depois de abril de 2009, quando o carro foi vendido. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desconsiderou a responsabilidade da vendedora pelas infrações. O Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul recorreu ao STJ alegando que o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro é claro ao estabelecer que o vendedor deve fazer a comunicação de venda para se eximir da responsabilidade por eventuais multas futuras. O colegiado da Primeira Turma deu provimento ao recurso. O relator, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicação literal do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo automotor que não fez, a tempo e modo, a comunicação da transferência ao órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal.
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