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19/04 - Afastada multa e honorários sobre crédito que recuperanda não podia quitar voluntariamente

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial, decorrente de ação que demandava quantia ilíquida, não pode ser acrescido de multa e dos honorários advocatícios previstos para a hipótese de recusa ao cumprimento voluntário de sentença. O caso analisado foi uma ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por uma consumidora contra operadora de telefonia em recuperação judicial. A empresa foi condenada por ter incluído indevidamente o nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a sujeição do crédito da consumidora aos efeitos da recuperação, mas determinou que o valor fosse acrescido da multa e dos honorários. No recurso ao STJ, a operadora de telefonia alegou que a decisão viola o princípio da igualdade entre os credores. O colegiado deu provimento ao recurso. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, estando em curso processo recuperacional, a livre disposição, pela devedora, de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos individuais sujeitos ao plano de soerguimento violaria o princípio segundo o qual os credores devem ser tratados em condições de igualdade.
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial, decorrente de ação que demandava quantia ilíquida, não pode ser acrescido de multa e dos honorários advocatícios previstos para a hipótese de recusa ao cumprimento voluntário de sentença. O caso analisado foi uma ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por uma consumidora contra operadora de telefonia em recuperação judicial. A empresa foi condenada por ter incluído indevidamente o nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a sujeição do crédito da consumidora aos efeitos da recuperação, mas determinou que o valor fosse acrescido da multa e dos honorários. No recurso ao STJ, a operadora de telefonia alegou que a decisão viola o princípio da igualdade entre os credores. O colegiado deu provimento ao recurso. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, estando em curso processo recuperacional, a livre disposição, pela devedora, de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos individuais sujeitos ao plano de soerguimento violaria o princípio segundo o qual os credores devem ser tratados em condições de igualdade.
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