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27/07 - Substituição da pena por homicídio ao volante não pode ser afastada sem motivação concreta
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, antes do início da vigência da Lei 14.071/2020, não há impedimento legal para a substituição da pena de reclusão por sanções restritivas de direitos no crime de homicídio culposo na direção de veículo, cometido sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa causadora de dependência. O caso analisado foi um habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou não ser socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no caso de um motorista acusado de matar um motociclista em 2018, após a álcool. Condenado a cinco anos de reclusão e suspensão da habilitação por três meses, o réu alegou ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. A relatora, ministra Laurita Vaz, lembrou que, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, a vedação, a priori, da conversão da prisão por sanções restritivas de direitos não pode ser admitida, por violar o princípio da individualização da pena. É preciso que haja motivação relacionada às circunstâncias do caso concreto.
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